- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2013
Agravo em execução. Rito do recurso em sentido estrito. Aplicabilidade. Pedido de sustentação oral. Indeferimento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. 1. "A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal. (Precedentes)" (HC-21.056, Ministro Felix Fischer, DJ de 7.4.03). 2. Consequentemente, o pedido de sustentação oral em julgamento de agravo em execução, a teor do parágrafo único do art. 610 do Cód. de Pr. Penal, não se subordina ao juízo de conveniência do colegiado julgador. Afinal, a inobservância de tal dispositivo - segundo a jurisprudência - viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Habeas corpus concedido a fim de determinar se proceda a novo julgamento do agravo em execução, assegurando o direito à sustentação oral. Mantida a liminar. (HC n. 109.378/GO, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2013.)
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