- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL QUE TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, comprovação alguma de que a magistrada singular não decidiu sobre os pleitos formulados pela defesa antes da audiência de instrução e julgamento, afirmação que se encontra isolada no mandamus. 3. Ademais, deve-se destacar que também não há nos autos evidência alguma de que a defesa tenha se insurgido, questionado ou contestado eventual omissão judicial no exame dos pedidos de provas e diligências antes da implementação da audiência de instrução e julgamento, ou mesmo reiterado o que requerido em sede de defesa preliminar antes da realização do mencionado ato processual. 4. Ainda que assim não fosse, deve-se frisar que, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, os §§ 4º e 5º do artigo 55 da Lei 11.343/2006 não impõem o deferimento e a efetivação de todas as provas solicitadas pelas partes antes da audiência de instrução e julgamento, conferindo ao Juízo a faculdade, e não a obrigação, de determinar a realização de diligências, exames e perícias. 5. Assim, mesmo que estivesse comprovada eventual falta de apreciação judicial sobre os pedidos formulados pela defesa do paciente, o que não é o caso, o certo é que a Lei de Drogas não determina que todas as provas ou diligências pleiteadas pelas partes sejam deferidas pelo Juízo, tampouco que sejam efetivadas antes da audiência de instrução e julgamento. 6. Aliás, é imperioso frisar que em qualquer espécie de rito ou procedimento, é pacífico o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. AÇÃO PENAL. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tendo a defesa requerido a produção da prova pericial complexa, e não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por parte de 61 (sessenta e uma) pessoas, sendo 4 (quatro) delas, dentre as quais o paciente, investigadas na ação penal em tela, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada. (HC n. 211.459/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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