JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a nulidade da ação penal a que responde o paciente pela inobservância do disposto no art. 38 da Lei nº 10.409/02, tendo em vista que não foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 38 da Lei 10.409/02, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Writ não conhecido. (HC n. 155.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/3/2011.)
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