- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 159 DO CC/1916. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a relativização da coisa julgada prevista pelo art. 741 do CPC é inaplicável às sentenças que transitaram em julgado antes da inovação legislativa ocorrida em 2001 (inclusão do parágrafo único pela MP 2.180), como é o caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.341.459/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.)
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