JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 13/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE NO CURSO DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS PERMANECE FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, NA EXTENSÃO CONHECIDA, JULGADA PREJUDICADA EM PARTE E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1. Fica prejudicado o pedido do paciente para responder aos processos criminais em liberdade em relação as ações penais em que foi ele absolvido e nas que lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. 2. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, inviável de ser aplicada aos processos em que tenha sido proferida sentença condenatória - fase em que já ocorreu amplo e intenso debate sobre as teses e provas constantes dos autos -, pois para se desconstituir o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento que, sabidamente, é incompatível com a estreita via do mandamus. 3. Nas ações penais em curso, para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso, pois são apresentados na denúncia fatos que, em tese, podem caracterizar a prática do delito de apropriação indébita qualificada, inviabilizado, assim, o encerramento prematuro do processo criminal. Precedentes desta Corte e do STF. 4. A decisão que decretou, bem como as que mantiveram a segregação antecipada do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, notadamente para garantia da ordem pública - diante da reiteração delitiva do acusado - e pelo fato de o paciente, mesmo após já ter sido regularmente citado em algumas ações, optou por abandonar o distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de cinco anos, justificada, assim, a imposição da medida excepcional. 5.Habeas corpus não conhecido em relação a Ação Penal nº 104/02, da Vara Única de Cajuru/SP, prejudicado quanto a Ação Penal nº 446/03, e denegado no tocante as demais. (HC n. 34.046/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 13/6/2011.)
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