- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 24/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 24/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, DETERMINOU QUE O FISCO ESTADUAL SE ABSTIVESSE DA COBRANÇA DE IPVA DO ARREMATANTE DO VEÍCULO PENHORADO, POR FORÇA DO ARTIGO 130, DO CTN. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (TERCEIRO PREJUDICADO). ARTIGO 499, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 202/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 2. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 3. Malgrado o writ tenha sido manejado por terceiro prejudicado, revela-se inaplicável, à espécie, a Súmula 202/STJ, segundo a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". 4. Isto porque a ratio essendi da Súmula 202/STJ pressupõe a não participação do terceiro na lide, vale dizer: a não ciência dos atos processuais respectivos, exegese que se extrai da leitura da maioria dos precedentes que embasaram o verbete sumular (REsp 2.224/SC, Rel. Ministro José de Jesus Filho, Segunda Turma, julgado em 09.12.1992, DJ 08.02.1993; RMS 243/RJ, Rel. Ministro Gueiros Leite, Terceira Turma, julgado em 21.08.1990, DJ 09.10.1990; RMS 1.114/SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 08.10.1991, DJ 04.11.1991; RMS 4.069/ES, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 26.10.1994, DJ 21.11.1994; RMS 4.822/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 05.12.1994, DJ 19.12.1994; e RMS 7.087/MA, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 24.03.1997, DJ 09.06.1997). 5. In casu: (i) o ato apontado como coator consiste em decisão judicial (proferida por Juízo Federal nos autos de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional) que imputou, ao antigo proprietário do veículo arrematado, a responsabilidade pelos débitos fiscais anteriores à arrematação; (ii) a aludida decisão determinou a intimação da Fazenda Pública Estadual para que procedesse à baixa dos débitos tributários decorrentes da propriedade do veículo até a data da arrematação; e (iii) em 22.04.2005, o oficial de justiça procedeu à intimação da Fazenda Pública do Paraná, na pessoa do Procurador do Estado (certidão de fl. 19). 6. Destarte, a aludida decisão judicial comportava a interposição de agravo de instrumento (artigo 522, do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo, sobressaindo a legitimidade para recorrer do terceiro interessado, à luz do artigo 499, do CPC, razão pela qual inadequada a via eleita. 7. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 24.041/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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