- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INVESTIGAÇÃO NA OPERAÇÃO DENOMINADA "GRANDES LAGOS". PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO TOCANTE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias essas não evidenciadas, estremes de dúvidas, na hipótese em tela. 2. A denúncia demonstra, essencialmente, a participação do ora Paciente em grande e complexo esquema entre várias organizações criminosas, relativamente independentes, mas com diversos pontos de contatos entre si. A finalidade precípua seria a prática de sonegação fiscal, por intermédio de empresas constituídas em nome de interpostas pessoas ("laranjas"), envolvendo diversos frigoríficos, principalmente os sediados nos municípios de Jales e Fernandópolis, no Estado de São Paulo. 3. É verdade que este Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento plenário do HC n.º 81.611/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, para considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade. 4. Não obstante, considerando as peculiaridades concretas do caso, verifica-se que a hipótese sob exame em nada se aproxima daquelas outras que inspiraram os referidos precedentes. Desconstituir o tipo penal quando há discussão administrativa acerca da própria existência do débito fiscal ou do quantum devido difere da configuração de crime contra ordem tributária em que é imputada ao agente a utilização de esquema fraudulento, com falsificação de documentos, utilização de empresas "fantasmas" e de "laranjas" em operações suspeitas, supostamente com o intento de lesar o Fisco. Nesses casos, evidentemente, não haverá processo administrativo-tributário, pelo singelo motivo de que foram utilizadas fraudes para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos, ficando a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados. 5. Apurar a existência desses crimes contra a ordem tributária, cometidos mediante fraudes, é tarefa que incumbe ao Juízo Criminal; saber o montante exato de tributos que deixaram de ser pagos em decorrência de tais subterfúgios para viabilizar futura cobrança é tarefa precípua da autoridade administrativo-fiscal. Dizer que os delitos tributários, perpetrados nessas circunstâncias, não estão constituídos e que dependem de a Administração buscar saber como, onde, quando e quanto foi usurpado dos cofres públicos para, só então, estar o Poder Judiciário autorizado a instaurar a persecução penal equivale, na prática, a erigir obstáculos para desbaratar esquemas engendrados com alta complexidade e requintes de malícia, permitindo a seus agentes, inclusive, agirem livremente no sentido de esvaziar todo tipo de elemento indiciário que possa comprometê-los, mormente porque a autoridade administrativa não possui os mesmos instrumentos coercitivos de que dispõe o Juiz Criminal. 6. A ação penal em curso busca elucidar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os crimes de formação de quadrilha, apropriação indébita previdenciária e falsidade ideológica. Dessa forma, tendo em conta a evidente independência dos referidos delitos, descabe falar em trancamento da ação penal quanto a esse suposto delito, incumbindo, pois, ao Juízo Criminal, na instrução processual contraditória, investigar a existência do ilícito penal. Precedentes desta Corte e do STF. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 24.049/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.