- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES. DELITOS IDEALIZADOS, MAS QUE NÃO VIERAM A OCORRER. CRIME FORMAL E DE PERIGO. ADVENTO DOS CRIMES PLANEJADOS. DESNECESSIDADE. 1. O delito de quadrilha, formal e de perigo, envolve a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não é necessário que tais infrações penais idealizadas venham a se concretizar para que se aperfeiçoe a tipificação: "a formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples, constitui crime de perigo abstrato" (REsp 654.951/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 396). 2. Ordem denegada. (HC n. 135.715/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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