- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O GRUPO CRIMINOSO ERA COMPOSTO POR MAIS DE QUATRO (4) ELEMENTOS QUE AGIAM ALTERNADAMENTE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior já proclamou ser despicienda a identificação de todos os componentes da quadrilha para configuração do crime, bastando a existência de elementos que demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. Precedentes. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Egrégia Corte Superior a conclusão a que chegou a instância ordinária, soberana na análise das provas, da existência de vínculo associativo permanente entre o paciente e os demais corréus para a prática de crimes não pode ser revista na via estreita do "habeas corpus", porque demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. (EDcl no HC n. 204.517/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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