- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE QUADRILHA. ATIPICIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PRESENTES. FIXAÇÃO DA PENA. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA 6ª TURMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. São elementares do delito de quadrilha, na redação anterior à Lei n. 12.850/13, a convergência do concurso de, ao menos, quatro pessoas, a finalidade específica do cometimento de delitos e a estabilidade da associação criminosa. 3. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a reunião criminosamente ordenada do grupo, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, como crime de perigo tipificado para a proteção da paz pública. 4. A questão atinente à fixação da pena-base, para o delito de quadrilha, já foi apreciada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, em 2/12/2014, do REsp n. 1.170.545/RJ, interposto pelos corréus, estando, portanto, superada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.444/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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