- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer nulidade a ser reconhecida na citação editalícia ocorrida após a efetiva verificação de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido, sendo esgotados todos os meios para tentar localizá-lo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 366, do Código de Processo penal confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, como ocorreu in casu, sem qualquer ofensa à Súmula n.º 455 desta Corte. 3. Não prospera a arguida nulidade da ação penal por deficiência da defesa técnica deficiente, tendo em vista que o Paciente foi satisfatoriamente assistido por defensor dativo e posteriormente por defensor nomeado, durante toda a instrução. Incidência do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O decreto de prisão preventiva, mantido em sede de sentença de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal, na medida em que, com a fuga do ora Paciente do distrito da culpa, transparece nítida sua intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. Precedente desta Corte. 5. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 141.808/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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