- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366, DO CPP. INAPLICABILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFESA PRÉVIA OFERECIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA EM QUE O RÉU NÃO COMPARECEU. INTERROGATÓRIO POSTERIOR NÃO REABRE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Não se verifica nulidade da citação por edital, caso esgotados todos os meios à disposição do Juízo, que determinou a realização de diversas diligências para a localização do paciente, a fim de promover a citação por mandado. 2. Se constituído defensor, o processo prosseguirá em seus regulares procedimentos, sem ofender o direito da ampla defesa do paciente. 3. No caso, a defesa prévia foi apresentada na primeira audiência designada para o interrogatório, à qual o paciente não compareceu. O interrogatório posterior não reabre prazo para nova defesa prévia, já que preservado o direito de defesa do paciente. 4. Não se configura segredo de justiça ou ofensa a qualquer princípio, a posterior juntada aos autos das declarações das testemunhas, porquanto feita no momento adequado, qual seja, antes das alegações do art. 406, do CPP. 5. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 6. Ordem denegada. (HC n. 118.628/GO, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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