- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DANO SIMPLES. PENA MÁXIMA. DETENÇÃO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 337/STJ. ART. 115 DO CP. PRAZO: UM ANO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Esta Corte aplica as normas do Código Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional do ECA (Súmula 337/STJ). Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o lapso prescricional é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo, ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo. 2. In casu, a pena máxima do crime de dano simples é de seis meses de detenção, conduzindo-se ao prazo prescricional de dois anos, reduzido, diante da menoridade, a um. Tendo a representação sido recebida em 11/06/2007, e, não tendo ainda sobrevindo sentença, tem-se por consumada a prescrição da ação socioeducativa. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para decretar a prescrição da ação socioeducativa n. 015.06.010516-4, da 1.ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital de São Paulo. (HC n. 153.085/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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