- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o art. 115 do Código Penal no cálculo do prazo prescricional das medidas socioeducativas, que deve ser reduzido de metade. 2. Hipótese em que o prazo prescricional, aplicado o art. 115 do Código Penal, é de 1 (um) ano, lapso que transcorreu entre a data dos fatos (17.10.09) e o recebimento da representação (25.11.10), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. (HC n. 219.842/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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