- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉUS QUE PERMANECERAM EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO DE PERMANECEREM NESSA CONDIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Havendo o(s) acusado(s) permanecido em liberdade durante todo o curso do processo, configura constrangimento ilegal a determinação de prisão sem a devida fundamentação. 3. Recurso provido com o intuito de assegurar a liberdade dos réus até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Estendo os efeitos ao corréu Antônio Marcos Nunes de Oliveira, paciente do Habeas Corpus nº 194.019/PR. (RHC n. 29.424/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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