- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Segundo consta dos autos, o paciente dirigia seu veículo pelo local dos fatos quando, em determinado momento, o carro afogou e parou, em razão de um problema na bateria. Lembrando que havia passado por outro veículo, da mesma marca e modelo do seu, parado próximo ao local, resolveu subtrair a bateria daquele veículo. Valendo-se de uma chave falsa ("mixa"), que não foi apreendida, conseguiu, então, abrir o veículo da vítima, cortando, para tanto, os cabos de ligação. 3. Conquanto o bem subtraído não pareçam ostentar valor expressivo, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao fazer uso de instrumento diverso da chave original para abrir um veículo estacionado em via pública, bem como periculosidade social, visto que aproveitando-se da ausência de vigilância no local, furtou uma bateria automotiva tão somente pelo fato da sua ter apresentado defeitos naquela ocasião. 4. Ordem denegada. (HC n. 188.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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