- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente, mediante rompimento de obstáculo, adentrou a residência da vítima e subtraiu um aparelho de DVD, um receptor de antena parabólica e três controles remotos, avaliados no total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), colocando-os em uma sacola, e evadindo-se em seguida. Não há como considerar as coisas subtraídas de valor bagatelar, notadamente tomando-se por base o salário mínimo vigente à época, de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 3. Ademais, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao adentrar na residência da vítima, mediante rompimento de obstáculo, e dali subtrair os referidos objetos, noticiando o acórdão que "o acusado é reincidente (inclusive em crimes contra o patrimônio), possuindo uma condenação transitada em julgado por homicídio e uma por roubo, além das demais em tramitação - as quais, somadas, totalizam 6". 4. Ordem denegada. (HC n. 192.100/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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