JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBIGUIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECEBIMENTO NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Já se pacificou na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle sobre a fluência dos prazos processuais" (EREsp-469.766, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 8.4.08). 2. Embargos acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental e garantir a análise do mérito do recurso. (EDcl no AgRg no Ag n. 635.210/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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