- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. REMESSA DOS AUTOS COM VISTA. AUSÊNCIA DA DATA DE RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ÓRGÃO. DÚVIDA QUANTO À TEMPESTIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É consentâneo nesta Corte que a contagem dos prazos recursais para o Ministério Público não tem início com a oposição da ciência de seu representante nos autos, mas com a entrada destes no órgão. 2. De outra parte, tal como ocorre na presente situação, a mera remessa dos autos com vista não é suficiente para atestar a entrada dos autos no órgão representativo, fato este que não está respaldado em nenhuma das certidões contidas no processo. 3. Desse modo, pairando incerteza quanto ao momento em que houve o início do prazo recursal, dúvida sobre a tempestividade do recurso milita a favor de quem o interpôs. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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