- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. I- Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e. II - Embargos de declaração acolhidos, para fins meramente integrativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.071.244/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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