- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de, adequando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consignar como parâmetro para afastar a relevância penal da conduta nos crimes de descaminho o previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, qual seja, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, não reconheceram tratar-se de contrabando de cigarros ou de mercadoria nociva à saúde pública. Para acolher essa argumentação, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido no verbete sumular n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 930.930/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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