- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO. APOSENTADORIA. LEI N.º 6.903/81. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, somente tem direito à aposentadoria especial o juiz classista que tenha completado cinco anos de exercício antes do início da vigência da Medida Provisória n.º 1.523/96. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 992.223/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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