- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. INATIVAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DOS ANTIGOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM 5 ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. ART. 4o. DA LEI 6.903/81. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVIABILIDADE DA ADIÇÃO DE TEMPOS DE SERVIÇO SUCESSIVOS COMO JUIZ TEMPORÁRIO EM GRAUS DE JURISDIÇÃO DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou o posicionamento de que a inativação dos antigos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, com 5 anos de exercício na Judicatura Trabalhista (art. 4o. da Lei 6.903/81), representava um regime especial e peculiar de aposentadoria, para o qual se exigia do Magistrado temporário que ostentasse um quinquênio de atividade no mesmo cargo, daí não se admitir que para a integralização de tal lapso temporal se somem tempos de serviço de Classista prestados em cargos e instâncias diversas, na verdade, cargos isolados e de provimento singular. Precedente. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.011.380/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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