JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADORIA. LEI N. 6.903/1981. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, observo que tal argumentação não foi formulada nas razões do recurso especial, configurando-se verdadeira inovação processual, o que é inadmissível em sede de agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional. 3. Além disso, verifico que "o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, somente tem direito à aposentadoria especial o juiz classista que tenha completado cinco anos de exercício antes do início da vigência da Medida Provisória n.º 1.523/96 (AgRg no REsp 992.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 21/02/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.152.341/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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