JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA STJ. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SENTENÇA PRIMEIRO GRAU. NÃO IMPUGNAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1 - É firme a orientação desde Sodalício no sentido de que é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. 2 - Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3 - Agravos regimentais a que se negam provimento. (AgRg no REsp n. 1.076.911/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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