- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ANÁLISE DAS RAZÕES. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. I. Verificada a tempestividade dos embargos originariamente opostos, em face da divergência ocorrida entre a data de disponibilização do acórdão e sua efetiva publicação, os mesmos devem ser recebidos para se proceder à análise das razões recursais. II. Elucidada a questão acerca da ausência de nulidade em face da não realização de perícia técnica, qualquer nova incursão na questão acerca da materialidade delitiva demandaria análise de matéria fático probatória, razão pela qual a previsão de incidência da Súmula 7 desta Corte foi devidamente aplicada. III. Embora ausente expressa disposição no acórdão embargado, tem-se por insubsistente a apontada ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal, se a condenação encontrava-se lastreada em provas idôneas, sólidas e harmônicas, imputando aos acusados o delito contra a ordem tributária, conforme transcrição do acórdão a quo. IV. Hipótese em que o recorrente, nas razões de recurso especial, insurgiu-se contra o quantum fixado a título de continuidade delitiva, sob a alegação de que não havia comprovação da reiteração da prática criminosa, mesmo tendo sido demonstrado na sentença condenatória que os delitos foram praticados "centenas de vezes". V. O equacionamento da questão acerca da ausência de comprovação da reiteração do delito exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo teor da Súmula 07 desta Corte. VI. Embargos acolhidos para sanar eventuais omissões, mantendo-se a parte dispositiva do acórdão proferido em sede de recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.183.594/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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