- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NAS RAZÕES DO ACÓRDÃO NO RECURSO ESPECIAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 157 CPP. Condenação da embargante e do corréu por tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro em juízo de primeiro e segundo grau que consideraram a demonstração de um conjunto de condutas pluricriminosas como compatível com a exigência legal de evidência de crime antecedente, independentemente da existência de processo e condenação criminal. Livre convencimento formado à base dessa realidade e que não se desfigura pela absolvição do corréu no único processo crime a que respondeu no exterior, quer ante a redação original quer ante a redação nova do art. 157 do CPP. Razoável motivação da sentença e do acórdão local que não pode ser reapreciada sem revolvimento da prova. Omissão inocorrente no acórdão dos embargos ora embargado. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.133.944/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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