- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 18/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. - Mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que não se manifestou sobre o percentual dos juros compensatórios, não há como acolher, nesta instância superior, a pretensão do agravante no sentido de fixar os percentuais dos mencionados juros para cada período. - Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997). Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.199.205/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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