JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 131 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (Recurso repetitivo: REsp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe 8.3.2010). 2. O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 ? qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de 10% para 5% (Recurso repetitivo: REsp 1114407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.12.2009). 3. Súmula n. 131 do STJ: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios apenas a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele no qual deveriam ter sido pagos e reduzir o percentual da alíquota da verba honorária de 10% para 5%. (REsp n. 785.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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