JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
18/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 18/02/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 50 ORTNS. ADMISSIBILIDADE. 1. A Egrégia Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/07/2010, consolidou o entendimento, na seara do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008, no sentido de que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 2. Esse entendimento foi confirmado em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/07/2010). 3. No caso, seguindo-se a metodologia proposta no referido julgado, inclusive as tabelas lá disponíveis, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs à data da execução sob análise - dezembro de 2007 - era de R$ 559,36. 4. A apelação interposta pelo recorrente ultrapassa esse requisito de admissibilidade pois o valor da execução era de R$ 1.686,24 (mil e seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), o que conduz à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para dar continuidade ao julgamento da apelação, já que os expurgos inflacionários admitidos para a atualização do valor da causa deverá pautar-se pelo IPCA-E, conforme as razões do precedente supramencionado. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.217.566/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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