JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
18/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 18/02/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF. COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. INDEVIDOS. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado. Precedentes: EREsp 677.196/RJ (Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18.02.2008); EDcl na MC 15.434/SP (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010); EDcl na MC 15.648/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02.08.2010); EDcl na MC 16.089/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.223.158/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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