- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 17/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. COMPROVANTE. CERTIDÃO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E/OU ÚTEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de representação processual constitui irregularidade, sanável, da capacidade postulatória, pressuposto de validade subjetivo. 2. "Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil)" (AgRg no EDcl no Ag 985.795/RS). 3. In casu, denota-se dos autos ausência de impugnação da referida irregularidade, restando, assim, preclusa referida faculdade à parte agravante. 4. Incumbe à agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 5. "A formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC atende a regras de formalismo processual, às quais não podem ser flexibilizadas pelo Relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal" (AgRg no Ag 657.619/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 27/6/05). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.345.137/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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