- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, RESTITUIÇÃO DE BENS E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARGUIÇÕES PASSÍVEIS DE RECURSOS PRÓPRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ADOTADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento de que as arguições eram passíveis de discussão em recursos próprios não foi impugnado, o que conduz à incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável em sede de recurso em mandado de segurança. 2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. A própria via do habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou de ação penal só é admitida em casos excepcionais, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que não se faz presente neste caso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS n. 64.902/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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