- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DIREITO AMPARADO POR HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SÚMULA 267/STF. PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança serve para amparar direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. II. O remédio constitucional cabível para a pretensão de trancamento do inquérito policial é o habeas corpus. III. O mandado de segurança não é substituto do recurso próprio para o ataque de decisão judicial, especialmente se a decisão não for evidentemente contra o direito líquido e certo e se inexistir a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. IV. O incidente de restituição de coisas apreendidas está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. V. Recurso desprovido. (RMS n. 33.274/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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