- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 12/08/2011
COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. ADVERTÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título quando procede ou mantém o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu devido pagamento. Precedentes. 2. Embora seja possível a esta Corte Superior revisar o montante dos danos morais quando fixado em excesso ou irrisão, foi arbitrado na hipótese com prudência pelas instâncias ordinárias, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando qualquer intervenção pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.101.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 12/8/2011.)
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