JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (TRÊS VEZES). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como depoimento de testemunhas ou as declarações da vítima. 3. Acresça-se que na hipótese uma das vítimas foi golpeada na região do pescoço e mãos, recebendo cinco pontos para conter o sangramento, o que evidencia a potencialidade lesiva da faca utilizada. 4. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, não há necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do delito de roubo. 5. Na hipótese, o paciente subtraiu os bens da vítima, dela se afastando e, somente após a perseguição de transeuntes, foi possível a sua interceptação. Assim, descabe a desclassificação pretendida. 6. Ordem denegada. (HC n. 126.443/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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