- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE UMA COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DE QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DO INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Na hipótese, o Magistrado singular valorou negativamente os maus antecedentes e a personalidade do agente e, em razão disso, dosou a sanção um pouco acima do piso legal. 3. De se ressaltar que a existência de mais de uma condenação transitada em julgado autoriza a exasperação tanto na primeira etapa do critério trifásico (maus antecedentes) quanto a título de caracterização da reincidência. 4. Na linha da orientação perfilhada pela Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois ambas guardam relação com a personalidade do agente. 5. Embora a pena não alcance 4 (quatro) anos, é de ser mantido o regime prisional fechado para o início da expiação, pois, além de o paciente ser reincidente específico, parte das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal o desfavorecem. 6. Pelas mesmas balizas, inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida, para, compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, mantido o regime fechado para o início da expiação. (HC n. 132.751/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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