- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1o. DO CPB). PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: MAUS ANTECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito consolidada nesta Corte Superior, a pretendida compensação entre a confissão espontânea e a reincidência não tem suporte legal, pois nos termos do art. 67 do Código Penal Brasileiro, a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 2. Mostra-se devidamente justificado o regime mais gravoso imposto ao paciente - nada obstante o quantum da pena -, em razão da presença de circunstâncias valoradas negativamente pelo Magistrado processante, a saber, maus antecedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.796/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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