JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante ao excesso de prazo para o julgamento da apelação, deve-se atentar para as peculiaridades de cada caso. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo somente pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da (suposta) coação. 2. Cuida-se de feito complexo, com pluralidade de réus (16 acusados, com advogados diversos, dos quais 10 interpuseram apelação), constando das informações que os autos foram recebidos na Corte de origem em 27/2/2020, apesar de ter sido necessário intimar o paciente pessoalmente para constituir novo patrono, em 23/10/2020, cujas razões foram apresentadas somente em 1/2/2021, aguardando-se atualmente a juntada de razões por parte dos demais corréus. 3. Não se registra desídia estatal na administração do processo, sem falar que não há sentido na tese da demora injustificada da apelação se, em função da prática dos atos de comunicação processual, inclusive no interesse do paciente, o processo sequer está em condições de julgamento. 4. Ainda que a prisão tenha ocorrido em 2018, não se revela desproporcional a custódia cautelar nesse momento, levando se em consideração a pena em concreto aplicada, de 22 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.711/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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