- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. ARTS. 33, §§ 2º E 3º, e 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. No caso, ao fixar o regime fechado para início de cumprimento da pena, afastando-se do que preceitua o art. 33, § 2º, do Código Penal, o juiz e o Tribunal de origem não trouxeram motivação idônea que justificasse a adoção da medida, apoiando-se, somente, na gravidade do delito, ou seja, em circunstâncias que integram o próprio tipo penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a mera alusão à gravidade do delito, dissociada de qualquer fundamentação concreta, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto para a sanção aplicada, notadamente quando a pena-base é fixada em seu mínimo legal, sob pena de infringir o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Para o estabelecimento do regime de cumprimento de pena deve ser observado, em caso de concurso material, o somatório das penas, levando em conta ambos os crimes cumulativamente. 4. Logo, considerando o quantum total da pena - 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão -, a primariedade do paciente, uma vez que foi afastada a reincidência, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no patamar mínimo, não existe óbice ao estabelecimento do regime aberto. 5. Habeas corpus concedido para fixar o REGIME ABERTO para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. (HC n. 185.517/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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