- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Entretanto, ainda que relevante a omissão apontada pelo embargante, os argumentos expendidos não têm o condão de alterar o julgado que, analisando devidamente a matéria, deverá prevalecer. 2. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 981.810/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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