- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FEITO QUE TEM REGULAR PROCESSAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1 - Não é possível, por esta Corte de Justiça, a apreciação da tese relativa à ausência de fundamentação do decreto preventivo, sob pena de indevida supressão de instância, pois, conforme se observa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não se manifestou sobre tal questão, já que os autos, na origem, não foram devidamente instruídos com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, circunstância que impede, efetivamente, o exame do pleito. 2 - Não se cogita de excesso prazal, pois, embora a instrução processual perdure há cerca de 1 ano e meio, as informações demonstram que se trata de feito complexo, envolvendo a participação de outros 17 agentes, acusados de integrarem, junto com o paciente, estruturada organização criminosa, apelidada de "Comando Vermelho", voltada especialmente para a prática do tráfico de drogas em várias localidades na cidade do Rio de Janeiro, além de envolvimento em outros delitos graves como homicídios, roubos e extorsões. 3 - Ademais, a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer desídia por parte do órgão julgador, decorrendo a demora no julgamento principalmente da quantidade de réus envolvidos e da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, além dos pedidos de diligência formulados pela defesa, valendo ressaltar que, embora a instrução não esteja encerrada, o paciente já foi intimado para apresentação de alegações finais, ocasião em que solicitou novas providências, atendidas pela magistrada de primeiro grau, conforme se observa das informações extraídas da página de acompanhamento processual do Tribunal de origem na internet, tudo a indicar uma normal e razoável duração do processo, sem que se possa cogitar de excesso apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar. 4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 170.615/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/5/2011.)
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