JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO QUE DESRESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, no tocante à incidência de juros de mora na atualização de precatório complementar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o Recurso Extraordinário n. 305.186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, Seção I, pág. 49, decidiu não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público. 2. Insta salientar ser indevida, no caso, a incidência dos juros compensatórios no cálculo de atualização do precatório complementar - considerando o seu caráter reparatório, que impede a sua incidência de maneira continuada -, motivo pelo qual o aresto recorrido merece ser mantido, também quanto ao ponto. 3. A jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, vem decidindo que o Presidente de Tribunal possui competência para, em sede administrativa, excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, incluídos no cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, por ocasião do pedido de sequestro para pagamento de precatório (arts. 33 e 78 do ADCT), uma vez que a correção do mencionado equívoco não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exeqüendo, ao revés, correção de erro de cálculo, o qual não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, com supedâneo no art. 1º-E da Lei 9.494/97 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.707/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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