- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 15/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 08/02/2011, p. 15/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL. DOCUMENTO ILEGÍVEL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL "A QUO". IRRELEVÂNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a juntada do comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno é peça essencial à verificação da regularidade recursal. 2. A instrução do agravo de instrumento constitui ônus da parte agravante, a quem cabe a fiscalização do traslado das peças. 3. Não se admite, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas, quando do ajuizamento do recurso, bem como a juntada tardia de peças para complementar a formação do agravo de instrumento. 4. Constatada a ilegibilidade dos comprovantes de pagamento do porte de remessa e retorno, caberia a parte agravante a juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento, da certidão atestando a condição dos originais, devidamente acompanhada de outro documento idôneo e suficiente à verificação da regularidade do pagamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.310.292/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 15/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.