- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 15/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011, p. 15/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). BRASIL TELECOM S.A. FILIAL DE MATO GROSSO DO SUL. SUCESSÃO DA TELEMS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 147 DO CÓDIGO CIVIL/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. A legitimidade ad causam da Brasil Telecom foi asseverada com base na sucessão da Telems e na sua responsabilidade pelos valores pagos a título de participação financeira, a partir da análise do edital de desestatização do sistema de telefonia. 2. Nesse contexto, o argumento de que não houve assunção da responsabilidade pelas obrigações discutidas nos autos esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto reclama a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, sobretudo das regras atinentes à privatização do serviço de telefonia e se o eventual prejuízo patrimonial, oriundo desta ação, estava ou não consignado dentro da previsão das contingências de responsabilidade da Telebrás, consoante os itens 4.1 e 5.1 do Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES nº 01/98). 3. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 147 do Código Civil/1916, bem como a argumentação da recorrente revela-se insubsistente, atraindo o óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.317.999/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 15/2/2011.)
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