- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/02/2011, p. 14/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO PARA APARELHAR PEDIDO DE QUEBRA. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 361/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto de título executivo extrajudicial, impede que, com base nesse título, seja formulado pedido de falência. (Súmula n.º 361/STJ). 2. A análise de suposta violação à Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.033.663/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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