- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 11/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 11/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença apenas consignou que seria devida a incidência da correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente em atraso, não esclarecendo, de modo expresso, se os efeitos financeiros ocorreriam a partir de dezembro de 1991 ou setembro de 1992. 2. O Tribunal a quo, ante a ausência de limites expressos no título executivo, procedeu à interpretação de seu conteúdo, delimitando os efeitos financeiros e, consequentemente, a incidência da correção monetária 3. "É lícito ao julgador, em sede de execução, ante a ausência de balizas expressas no título executivo, delimitar os efeitos financeiros e, consequentemente, a incidência da correção monetária." (AgRg no Ag 1.214.268/RN, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 07/06/2010.) 4. Descabida a tese de ofensa à coisa julgada, capaz de amparar a pretensão de rescindir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.761/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 11/2/2011.)
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