JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória n. 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei n. 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. 2. In casu, é típica a conduta atribuída ao paciente - posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da norma especial, tendo em vista que o fato ocorreu após o período de abrangência da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 3. Ordem denegada. (HC n. 177.015/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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