- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 05/12/2011
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O prazo para o encerramento da instrução processual não é tratado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como de natureza fatal. Vale dizer, cuidando-se de réu preso, circunstância que, não se discute, merece especial relevo, impõe-se atentar para o princípio da razoabilidade. 2. Nessa quadra, considerado o seu caráter excepcional, a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta). 3. Admite-se a dilação dos prazos previstos em lei em virtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que tal alargamento, repise-se, não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que o acusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempo excessivo. 4. No caso em exame, o paciente foi denunciado com outros trinta e sete acusados. Depois do desmembramento do feito em relação àqueles que estavam foragidos - providência que, logo no início, teve o juiz o cuidado de operar -, restaram ainda outros vinte e nove corréus na ação. 5. Foram ouvidas - isso em tempo até exíguo - aproximadamente trinta e uma testemunhas de acusação, sendo certo que informação obtida da Vara de origem, por meio contato telefônico mostra que todas as testemunhas de defesa já foram ouvidas. Ademais, o magistrado de primeiro grau, acolhendo pedido de realização de perícia contábil formulado pelas defesas de alguns dos réus, inclusive o paciente, abriu prazo para que fossem apresentados em juízo os documentos necessários para efetuação dos exames. 6. Postas tais premissas, o Juízo Federal tem presidido de maneira diligente a ação penal, cuja instrução está prestes a findar, e, se não encerrou, deve-se a pedido formulado pela própria defesa. Na espécie, o processo tem percorrido marcha razoável, diante de sua inerente complexidade. 7. A prisão aproxima-se dos dez meses. Mas o feito já se aproxima do seu deslinde, visto que todas as testemunhas foram recentemente ouvidas, aguardando-se apenas que a defesa tome a providência de apresentar os documentos para a realização de perícia que ela mesma requereu. 8. Ordem denegada. (HC n. 186.801/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 5/12/2011.)
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