- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 24/08/2011
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO, CORRUPÇÃO ATIVA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo para o encerramento da instrução processual não é tratado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como de natureza fatal. Vale dizer, cuidando-se de réu preso, circunstância que, não se discute, merece especial relevo, impõe-se atentar para o princípio da razoabilidade. Considerado o seu caráter excepcional, a prisão processual não deve perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em juízo (res in iudicium deducta). 2. Admite-se, contudo, a dilação dos prazos previstos em lei em virtude dos meandros que permeiam o curso do processo, desde que tal alargamento não ofenda a dignidade da pessoa humana, isto é, que o acusado não permaneça preso, sem sentença definitiva, por tempo excessivo. 3. Estando o preso provisório em grave estado de saúde e o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica, é possível a concessão da prisão domiciliar para tratamento. 8. Ordem concedida em parte a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. (HC n. 202.200/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 24/8/2011.)
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